Direitos dos Animais
Considerações legais sobre os crimes contra a fauna, aplicabilidade e efetividade das penas
Os crimes contra a fauna
Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal brasileira, “incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Constituem crimes contra a fauna, conforme a Lei n.º 9.605/98, artigos 29 a 37:
1. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida; Também enquadram-se nesse tipo legal quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
2. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;
3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
3. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente;
4. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Também são albergados nesse tipo penal quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Incorre nas mesmas penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica;
6. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, incorrendo nas mesmas penas aquele que: pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas;
7. Pescar mediante a utilização de: explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.
ois bem. Dois artigos da Lei de Crimes Ambientais devem ser citados:
- artigo 29: para o caso de animais da fauna silvestre(tipo penal: matar espécime da fauna silvestre), cuja pena é dedetenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa e devendo esta pena ser aumentada de metade sendo o crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção e também no caso de emprego de métodos capazes de provocar destruição em massa.
- artigo 32: para os casos de animais exóticos,considerando-se maus-tratos a inserção de veneno em seus recintos ou qualquer outra forma de indução desses animais para ingestão de substância nociva à sua saúde, cuja pena é dedetenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa,devendo esta pena ser agravada de um sexto a um terçono caso de morte dos animais.
- artigo 29: para o caso de animais da fauna silvestre(tipo penal: matar espécime da fauna silvestre), cuja pena é dedetenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa e devendo esta pena ser aumentada de metade sendo o crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção e também no caso de emprego de métodos capazes de provocar destruição em massa.
- artigo 32: para os casos de animais exóticos,considerando-se maus-tratos a inserção de veneno em seus recintos ou qualquer outra forma de indução desses animais para ingestão de substância nociva à sua saúde, cuja pena é dedetenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa,devendo esta pena ser agravada de um sexto a um terçono caso de morte dos animais.
espécie totalmente protegida por lei
tartarugas marinhas!
De acordo com a “International Union for Conservation of Nature and Natural
Resources” (IUCN, 2002), todas as espécies de tartarugas marinhas presentes na costa
brasileira são consideradas em risco de extinção. As tartarugas Caretta caretta, Lepidochelys
olivacea e Chelonia mydas constam como espécies em perigo, e Dermochelys coriacea e
Eretmochelys imbricata, como criticamente ameaçadas, com alto risco de extinção num futuro
imediato. Por isso, todas as espécies estão protegidas contra comercialização pela Convenção
Internacional sobre o Comércio da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)
(MÁRQUEZ, 1990). Todas as espécies ocorrentes no Brasil foram incluídas na lista oficial de
Animais Brasileiros Ameaçados de Extinção (MMA, 2003).
Por serem espécies que migram longas distâncias, as tartarugas marinhas necessitam de
cooperação internacional para assegurar sua sobrevivência (MEYLAN & MEYLAN, 1999).
Devido à grande pressão internacional, o governo brasileiro criou, em 1980, o Programa
Nacional de Conservação da Tartaruga Marinha – Projeto TAMAR – que realiza atividades de
pesquisa e conservação desses animais. Em 1986, foi decretada a proteção total para todas as
espécies (MARCOVALDI & MARCOVALDI, 1999).
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